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Ação de cobrança da Licença Prêmio aos servidores públicos que romperam o vínculo com o Estado (exoneração a pedido ou ex-ofício) ou em caso de morte


Essa demanda tem por finalidade a conversão das Licenças Prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual 52.397/2015.

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. POSSE PRECÁRIA NO CARGO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Em que pese a nomeação do autor tenha sido tornada sem efeito, em razão da revogação da liminar que mantinha o autor no cargo de Agente Penitenciário, no bojo de processo judicial em trâmite, a concessão do benefício pretendido se mostra possível, em decorrência da combinação dos Princípios da Boa-fé, Proteção da Expectativa Legítima do Administrado, e do instituto do direito adquirido.

Em verdade, a posse precária no cargo público tem como característica principal o liame temporário/precário, passível de rompimento a qualquer tempo, o que não significa que todos os atos e seus efeitos decorrentes tenham de ser necessariamente desfeitos.

Desse modo, tendo em vista que os atos praticados pelo autor, quando na condição de servidor público, são preservados, não há fundamento jurídico para sustentar que um benefício a que fez jus, quando em atividade, e que incorporou no seu patrimônio, não lhe poderia ser alcançado quando do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Ainda que a Administração esteja vinculada ao princípio da Legalidade, a solução que se impõe, para o caso concreto, é a ponderação daquele com os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Eficiência e da Boa-fé.

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