Ação de Cobrança de Ajuda de custo
O Servidor Público Militar quando transferido para outra unidade por necessidade de serviço, faz jus ao recebimento de ajuda de custo, ocorre que em muitos casos o Estado não está pagamento administrativamente necessitando que o servidor ingresse na justiça para cobrança dos valores que possui direito, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 6.196/71
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO NO VALOR DE DOIS SOLDOS, EM RAZÃO DOS DEPENDENTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – A legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual do Poder Judiciário. Ademais, no caso, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu nega que a parte demandante tenha reunido os requisitos legais para o pagamento da Ajuda de Custo pleiteada.
AJUDA DE CUSTO – A ajuda de custo, devida ao servidor militar que, ao ser movimentado por necessidade do serviço, desde que implique alteração de seu domicílio, para atender às despesas de sua instalação, encontra previsão legal no artigo 48, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997 – Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado.
Não obstante, o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado (Lei nº 6.196/1971), editada antes dos Estatutos dos Servidores Militares da Brigada Militar (Lei Complementar nº 10.990/1997), já previa e fixava o valor da ajuda de custo, no valor de dois meses de soldo do posto ou graduação, quando o servidor possuir dependentes, como é o caso dos autos.
Na hipótese, considerando que a cidade originária da autora, Passo Fundo, fica a mais de 100 km da cidade para a qual foi transferida, Porto Alegre, bem como que a demandante possui dois dependentes (fl. 12), o recurso do réu merece desprovimento e, de conseguinte, o recurso da demandante merece provimento, pois, nos termos da legislação de regência, a título de Ajuda de Custo, deve lhe ser alcançado dois meses de soldo do posto ou graduação.
PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO (SENTENÇA ILÍQUIDA) – Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. Assim, em relação à preliminar suscitada, especificamente no que diz respeito ao requerimento de emprego da Súmula 490 do STJ, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, no âmbito do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há reexame necessário.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME
. I.
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