Ação de Cobrança de Férias não gozadas
Todo o servidor que foi para reserva e ficou com saldo de férias a gozar, tem direito a converter o período não gozado em pecúnia.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS INDENIZADAS. CONCERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA – A não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus o servidor enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. No caso dos autos, a parte autora possui férias vencidas e não gozadas relativo ao período indicado na inicial. Outrossim, deverá o Estado ressarcir o autor em todas as férias e terços constitucionais respectivos que não foram usufruídas, tendo como base para cálculo o valor da sua , sendo a remuneração composta remuneração na época em que aposentado do básico e vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício (art. 150 da Lei Estadual 10.098/94). Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME
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