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Ação de Cobrança do benefício financeiro


Todo o Bombeiro e Policial Militar que sofra um acidente de serviço, e por infelicidade ficar com invalidez permanente e/ou parcial tem direito a um abono financeiro, nos termos da Lei Estadual nº 14.970/2016 combinado com Lei Estadual 10.996/1997.

Vistos, etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A invalidez parcial permanente do autor, decorrente de acidente in itinere e, portanto, em serviço, são fatos incontroversos da lide.
O debate da causa resume-se especificamente à conclusão do processo administrativo (fl.205) que indeferiu o benefício requerido por consumação da prescrição.
O reconhecimento da invalidez parcial permanente era condição sine qua non para a concessão do benefício em debate. Logo, antes desse evento não havia direito a exercer pelo autor, seu titular. Conforme a teoria da actio nata, pois, o prazo prescricional só iniciou a partir do reconhecimento de tal invalidez, o que se deu somente em 25/07/2017 (fl.22). Assim, ajuizado este pedido em 28/05/2019, não restou transcorrido o lustro legal.
Com isso, resta configurado o direito perseguido pelo autor, ao benefício financeiro no valor equivalente a 3.000 UPF/RS, previsto no art. 1º, caput, da Lei/RS nº 10.996/97
O valor unitário da UPF/RS atualmente vigente é de R$ 20,2994, de modo que o valor da condenação, em moeda corrente, atinge R$ 60.898,20, valor, aliás, contido na alçada deste Juízo, que é de R$ 62.700,00.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo xxxxxxxxxxxxxxxx contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao efeito de condenar este ao pagamento da importância de R$ 60.898,20, com correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado.
Sem imposição de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

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