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Ação de Cobrança do valor das diárias na Gratificação Natalina (décimo terceiro)


Todo o Servidor Público que faz diárias no mês de dezembro tem o direito desse valor ser integralizado na gratificação natalina (decimo terceiro salário) conforme artigo 104º da Lei complementar 10.098/1994

RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DAS DIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 104 da Lei Estadual nº 10.098/94, a gratificação natalina será correspondente à remuneração integral do servidor, devida no mês de dezembro. A seu turno, o art. 79 do mesmo diploma legal conceitua remuneração como o “vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei”, sendo as indenizações, como as diárias, espécies de vantagem pecuniária, a teor do art. 85, I, e art. 89, II, da Lei Estadual nº 10.098/94. Assim, é devida a inclusão das diárias no montante a ser pago ao demandante a título de 13º salário, por estarem incluídas no conceito de remuneração. Precedentes das Turmas Recursais Fazendárias. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008914616, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-05-2020)

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