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Ação de integralidade Da Remuneração


O Policial e Bombeiro Militar que for considerado incapaz para o serviço ativo e for reformado com os dias, se essa incapacidade for por fato que possua causa ou efeito com o serviço, não sendo reconhecido esse direito via administrativa, a justiça já pacificou o entendimento reconhecendo o direito e ordenando que o estado integralize o soldo desde a data da publicação da reforma no Diário Oficial.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO extraordinária. PRETENSÃO À remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuÍA na ativa. honorários advocatícios. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Servidor militar reformado, com proventos proporcionais, em razão de incapacidade definitiva, com base na regra dos artigos art. 113, 114, II, 116, V, e 119, I, da Lei nº 10.990/97.

Pretensão à percepção de remuneração integral correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.

Hipótese em que restou demonstrada a implementação dos requisitos previstos no inciso III do artigo 116 da Lei Complementar nº 10.990/97. Prova dos autos suficiente à demonstração da correlação de causa e efeito da doença incapacitante com o serviço militar.

De outro lado, não demonstrada a incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, não há se falar em incidência, no caso, da regra do parágrafo único do artigo 118 da Lei Complementar nº 10.990/97. Afastada, na espécie, a pretensão à concessão a promoção extraordinária.

Honorários advocatícios mantido. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.

Sentença de procedência na origem.

APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.

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