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Ação de Transferência de OPM


Essa ação cabe em três hipótese: Primeira: com base na Lei Complementar 10.990/97 (Estatuto) artigo 157º, quando o Policial ou Bombeiro for casado com servidora militar e encontrão em OPM distinta; – Segundo: Tem direito o Policial e ou Bombeiro Militar que conta com mais de 10 anos de serviço de efetivo serviço em uma mesma OPM, art. 26 do Decreto Estadual 36.175/1995 (Regulamento de Movimentação dos Servidores Policial Militar); Terceiro: O Policial e/ou Bombeiro Militar que por motivo de saúde própria ou de dependente tem direito a transferência, inciso II do art. 3º do Decreto Estadual 36.175/1995.

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA O BATALHÃO DA BRIGADA MILITAR DO CÔNJUGE. ART. 157 do Estatuto dos Militares Estaduais da Brigada Militar – Lei nº 10.990/97. MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.

Direito líquido e certo a viabilizar o deferimento da pretensão, tendo em vista a condição do impetrante, de cônjuge de servidora militar, subsumindo-se a situação fática à hipótese do art. 157 do Estatuto dos Militares Estaduais da Brigada Militar – Lei nº 10.990/97.

Não há falar em remoção conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração, haja vista a existência de requisitos legais objetivos a serem observados pela administração em tais hipóteses.

Observância ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Manutenção da entidade familiar, nos termos do art. 226 do Constituição Federal

Sentença concessiva da segurança.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

AGRAVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE GESTANTE COM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.

Pedido administrativo de servidor militar, com base no art. 26 do Decreto Estadual 36.175/95, alegando depressão e gravidez da cônjuge, indeferido.

Direito à transferência do servidor militar para outra lotação (Regimento de Polícia Rodoviária de Passo Fundo), sem ônus para o Estado, a fim de acompanhar de perto a cônjuge com sérios problemas de saúde e grávida.

A unidade familiar é o bem maior a ser tutelado pelo Poder Judiciário, sobrepondo-se, inclusive, ao interesse público.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. rEMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE GENITOR. DOENÇAS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE.

Cuida-se de demanda, proposta por servidor público estadual, Policial Militar lotado no 9ºBPM da Capaital,  objetivando a remoção para unidade operacional em Santiago/RS,  de modo a lhe possibilitar exercer cuidados para com seu genitor, o qual se encontra acometido por uma série de patologias, e e auxiliar na realização dos tratamentos necessários.

O pai do autor – que é Tenente da reserva da Brigada Militar –  é portador de CARDIOPATIA GRAVE, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CLASSE III e está com SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – CID 10 I50.0, I35.0 e I67.9.

Em que pese os argumentos sentenciais, entendo que a sentença não outorgou a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, motivo pelo qual passo a  decidir de forma diversa.

Com efeito, a transferência pleiteada na inicial visa preservar a unidade familiar, que é o bem maior a ser tutelado pelo Poder Judiciário, sobrepondo-se, inclusive, ao interesse público.

No caso concreto, a documentação juntada aos autos, comprova que o genitor do autor foi acometido por uma série de doenças, que comprometem significativamente a autonomia do paciente, demandando, com isso, acompanhamento e cuidados constantes, consoante laudo de fls. 133, necessitando de acompanhamento com consultas cardiológicas frequentes, fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória de longo prazo, para auxílio de reabilitação domiciliar, pois não têm condições de deslocar-se para fora da residência sem o auxílio de maca, ambulância e outras pessoas.

De fato, o genitor do autor necessita, por conta disso, do acompanhamento de seu filho, eis que se encontra deitado em uma cama hospitalar em sua residência, com todo o lado esquerdo paralisado (hemiplegia esquerda), alteração da sensibilidade, devido ao AVC isquêmico ter atingido o lado direito do cérebro e a área central responsável pela respiração, não conseguindo realizar nenhuma atividade básica sozinho, como tomar banho, escovar os dentes, alimentar-se e outras necessidades para sua sobrevivência, dependendo, portanto, de cuidados contínuos, incapaz de prover cuidados a si próprio, desde uma simples alteração de decúbito, alimentação, higiene etc.

SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO INOMINADO PROVIDO

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